quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Projeto lei


LEI Nº 14.133, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A realização de shows e eventos artísticos no Estado de Pernambuco, em ambiente público ou privado, com estimativa de público superior a 1.000 (um mil) expectadores obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Poderão realizar os eventos de que trata esta Lei as pessoas de direito público ou privado, regularmente constituídas, ou as pessoas físicas que explorem estabelecimentos comerciais ou particulares.

Parágrafo único. Na hipótese do evento ser promovido por pessoa jurídica será considerado responsável pelo evento seu presidente, diretor ou gerente.

Art. 3º Os interessados em realizar os eventos de que trata esta Lei deverão solicitar a respectiva autorização ao órgão público responsável por sua concessão com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado:

a) contrato social e suas alterações;

b) inscrição no cadastro de contribuintes emitido pela Receita Federal;

c) comprovante de tratamento acústico na hipótese de o evento ser realizado em ambiente fechado;

d) certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART das instalações de Infraestrutura do evento, expedido pela autoridade municipal local e/ou pelo Corpo de Bombeiros e/ou pela Companhia do Fornecimento da Energia Elétrica;

e) comprovante de previsão de atendimento médico de emergência, com no mínimo um médico socorrista, um enfermeiro ou um técnico de enfermagem, bem como os respectivos equipamentos para atendimento de urgência e ambulância de plantão, devendo ser estimada a quantidade de equipe médica para cada proporção de 1.000 a 20 mil (um mil a vinte mil) expectadores;

f) que seja informada a recomendação da idade mínima do público a que se destina a realização do show ou do evento na promoção e propaganda e, em caso de menores, que seja informado a Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente . GPCA;

g) nada a opor da Secretaria de Defesa Social;

h) autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Nacionais - IBAMA e/ ou da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH e/ou da Secretaria do Meio Ambiente do Município quando o evento ocorrer em área de entorno de reserva natural;

i) autorização do Instituo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e/ou da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, quando o evento ocorrer em área de entorno de monumento histórico-cultural.

II - Em se tratando de pessoas físicas:

a) cópia da carteira de identidade;

b) comprovante da inscrição cadastro de contribuintes emitido pela Receita Federal;

c) apresentação dos documentos elencados no inciso anterior e dispostos nas alíneas.c. até a alínea .h.;

Parágrafo único. O pedido de autorização para a realização do show ou do evento artístico deverá informar:

I - expectativa de público;

II - em caso de venda de ingressos a quantidade do número desses colocados a venda;

III - nome do responsável pelo evento;

IV - área para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito das vias públicas, em conformidade com o número de público estimado para o evento.

Art. 4º A autoridade responsável pela concessão da autorização poderá limitar o horário de duração do evento, que não excederá 12 (doze) horas de duração, de forma a não perturbar o sossego público, podendo ser revisto a pedido do interessado ou para a preservação da ordem pública.

§ 1º. Na autorização deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e término do show ou evento.

§ 2º. Será obrigatório o cumprimento da limitação de público, de acordo com a área, numa proporção de 04 (quatro) expectadores por m².

Art. 5º O local de realização do show ou evento deverá dispor de banheiros para o público presente, na proporção de um banheiro masculino e um feminino para cada grupo de 100 (cem) participantes, podendo ser utilizados banheiros químicos.

Art. 6º Será proibida a comercialização de qualquer tipo de bebidas em recipientes e copos de vidros;

Art. 7º A regulamentação da presente Lei disporá sobre o órgão de fiscalização e autuação na hipótese de descumprimento dos preceitos desta Lei.

Parágrafo único. O órgão de fiscalização velará pelo cumprimento do disposto nesta Lei e adotará as providências necessárias para inibir a prática de qualquer infração penal durante a realização do evento.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:

I - suspensão do evento;

II - interdição do local do evento;

III - multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

IV - a multa será dobrada em caso de reincidência;

V - havendo nova reincidência haverá a suspensão de nova licença para a realização de shows e eventos para o período de 06 (seis) meses.

§ 1º. O valor da multa prevista no inciso III deste artigo será atualizada de acordo com os índices oficiais de inflação.

§ 2º. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo, com a natureza e gravidade da infração.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALBERTO FEITOSA.

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