ESTATUTO SOCIAL DA BANDA MUSICAL TROPICANA
CAPÍTULO PRIMEIRO
Da Denominação e Da Natureza
Jurídica
Artigo 1º. – Fica instituída a BANDA MUSICAL TROPICANA , também
nominada, abreviadamente, BMT , uma sociedade civil sem fins lucrativos, que se
regerá por este ESTATUTO e pelas normas legais pertinentes.
CAPíTULO SEGUNDO
Da Sede e Do Foro
Artigo 2º. – A BANDA MUSICAL TROPICANA terá sua sede e foro
nesta cidade de Goiana , Estado Pernambuco , na Rua da Conceição ,nº 124 ,
podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação,
bem como no exterior.
Artigo 3º. - O prazo de duração da Banda Musical Tropicana é
indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Artigo 4º. – A Banda Musical Tropicana tem por finalidade
apoiar e desenvolver ações para a criação, instalação, manutenção e
desenvolvimento de uma sociedade musical na Cidade de Goiana , Estado de
Pernambuco.
Parágrafo 1º. – A Banda Musical
Tropicana , para a consecução de suas finalidades, poderá propor, promover,
colaborar, coordenar ou realizar ações, visando:
I – a execução de programas e projetos de estímulo ao
desenvolvimento das artes musicais, no segmento de filarmônica em particular,
através de atividades de cunho educativo, artístico e sócio-cultural, bem como
do resgate e difusão de conhecimentos e técnicas tradicionais e alternativas,
do saber científico e da democratização e acesso às tecnologias específicas de
informação;
II – o
intercâmbio com instituições de ensino e com entidades artísticas, científicas
e sócio-culturais, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando troca de
experiências e de informações, cooperação e divulgação nos âmbitos da produção
e da promoção artístico-cultural, técnica e científica, com ênfase na área de
música;
III – o ensinamento musical, ministrado gratuitamente, com enfoque no
desenvolvimento dos valores e talentos locais;
IV – a participação em eventos em geral, promovendo retretas e
apresentações em logradouros públicos.
Artigo 5º. - A BANDA MUSICAL TROPICANA não se envolverá em questões de ordem religiosa,
político-partidária ou quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos
institucionais.
CAPÍTULO QUARTO
Dos Sócios, seus Direitos e
Deveres
Artigo 6º. - A BANDA MUSICAL TROPICANA é constituída por número ilimitado de sócios,
definidos pelas seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Artigo 7º. - São sócios efetivos as pessoas, físicas ou
jurídicas, sem impedimentos legais, que assinaram os atos constitutivos da
entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10º,
Parágrafo Único, do presente Estatuto.
Artigo 8º. - São sócios colaboradores pessoas físicas ou
jurídicas, sem impedimentos legais, que venham a contribuir financeiramente na
execução de projetos e na realização dos objetivos da Banda Musical
Tropicana .
Artigo 9º. - São sócios beneméritos pessoas ou instituições que
se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos desta Sociedade.
Artigo 10º. - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não
respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Banda Musical Tropicana , nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pela
Diretoria Executiva.
Parágrafo
Único - A admissão de
novos sócios, colaboradores e beneméritos, será decidida pela Assembléia Geral,
mediante proposta de sócios efetivos ou do Presidente.
Artigo 11 - São direitos dos sócios:
I - participar de
todas as atividades associativas;
II - propor a criação e
tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas
funções;
III - apresentar ou
apreciar propostas, programas e projetos de interesse ao desenvolvimento da .
Parágrafo
Único - os direitos
sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Artigo 12 - São deveres dos sócios:
I – observar e cumprir
o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da
Sociedade;
II - cooperar para o
desenvolvimento e maior prestígio da Banda Musical Tropicana e difundir seus objetivos e ações.
III – pagar regularmente,
com exceção dos sócios beneméritos dispensados de tal obrigação, as
contribuições fixadas pela Assembléia Geral.,
Artigo 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão do
sócio, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a Banda Musical Tropicana .
Parágrafo
Único – A exclusão será
sempre proposta por um sócio e julgada pela Assembléia Geral.
CAPíTULO QUINTO
Dos
Órgãos Sociais
Artigo 14 – São órgãos da
administração da Sociedade:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
CAPíTULO
SEXTO
Da Assembléia Geral
Artigo 15 - A Assembléia Geral, órgão máximo da Sociedade, é
constituída pelos sócios efetivos da Banda Musical
Tropicana .
Artigo 16 - A Assembléia Geral reunir-se-á,
extraordinariamente, sempre que necessário, e, ordinariamente, uma vez por ano,
para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação dos planos de trabalho e
respectivos orçamentos;
II – apreciação e aprovação do Relatório Anual de Atividades, do Balanço
Anual e dos demais relatórios financeiros e contábeis do exercício anterior;
III - nomeação dos membros do Conselho Fiscal;
IV - nomeação ou
destituição dos membros da Diretoria Executiva;
V - admissão de novos sócios
colaboradores e beneméritos;
VI - análise dos atos das gestões administrativa e
financeira da Sociedade;
VII - alterações e reforma deste Estatuto;
VIII - apreciação e deliberação sobre casos omissos, não
previstos neste Estatuto;
IX - extinção da Sociedade e destinação do patrimônio
social.
Artigo 17 - As Assembléias Gerais serão convocadas, por carta
assinada, pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos sócios efetivos.
Parágrafo
Único - A convocação da
Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta
endereçada a todos os sócios, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis,
acompanhada da pauta da reunião.
Artigo 18 - O quorum mínimo exigido para a instalação da
Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios
efetivos.
CAPíTULO SÉTIMO
Da Diretoria Executiva
Artigo 19 - A BANDA MUSICAL TROPICANA será dirigida
pela Diretoria Executiva eleita pela Assembléia Geral para um mandato de 3
(três) anos, podendo ser reeleita por mais um período consecutivo.
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e por um
Diretor Musical.
Artigo 20 - A
administração da BANDA MUSICAL TROPICANA caberá ao Presidente, que a representará em juízo ou
fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral.
Artigo 21 - O Presidente da BANDA MUSICAL TROPICANA terá as seguintes atribuições, podendo delegar ao
Diretor Administrativo-Financeiro, através de ato formal, para exercê-las:
I - coordenar e
dirigir as atividades gerais da Banda Musical Tropicana ;
II - celebrar convênios
e realizar a filiação da BANDA MUSICAL
TROPICANA em instituições ou organizações congêneres, por
delegação do Presidente;
III - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir
funcionários administrativos e técnicos da Banda Musical Tropicana .
IV - elaborar o Regimento Interno e o Organograma
Funcional da Banda Musical Tropicana e submetê-lo à
apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
V - exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não
previstas expressamente neste Estatuto.
VI - representar a BANDA MUSICAL
TROPICANA em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades
do interesse da Sociedade;
VII - encaminhar anualmente aos sócios efetivos,
relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas
administrativas e de projetos, bem como os pareceres do Conselho Fiscal sobre
os balancetes e o balanço anual;
VIII - elaborar e
submeter à Assembléia Geral o Orçamento e Plano de Ação Anual;
IX - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações
do presente Estatuto;
X - propor aos sócios
efetivos a fusão, incorporação e extinção da , observando-se o Artigo 16, Inciso IX, do presente Estatuto, quanto ao
destino de seu patrimônio;
XI - adquirir, alienar
ou gravar bens imóveis da Sociedade, mediante autorização expressa da
Assembléia Geral;
XII - convocar o
Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário.
Parágrafo 1º. - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado
praticar atos de liberalidade às custas da BANDA MUSICAL TROPICANA , inclusive dar
avais.
Artigo 22 – Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I – substituir o Presidente de acordo com o art. 21 deste
Estatuto;
II – exercer as funções da administração geral, financeira,
orçamentária e contábil da Banda Musical
Tropicana ;
III - gerir as
políticas de pessoal, de material e de patrimônio da Banda Musical
Tropicana ;
IV – administrar os bens, títulos e valores da Banda Musical Tropicana ;
V - elaborar os
planos de trabalho e a proposta orçamentária da Banda Musical
Tropicana ;
VI – assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e
demais documentos de natureza financeira e contábil;
VII – exercer outras atribuições inerentes à administração e
finanças da .
Artigo 23 – Compete ao Diretor Musical:
I - coordenar os
programas e projetos musicais da BANDA MUSICAL TROPICANA ;
II - organizar e
manter o arquivo musical;
III – elaborar o calendário oficial das apresentações
musicais da BANDA MUSICAL
TROPICANA ;
IV - gerir as
atividades do ensino da música e programar os ensaios musicais;
V - definir e
organizar, juntamente com o regente ou o mestre musical, o repertório musical da Banda Musical
Tropicana ;
VI – exercer outras atribuições correlatas.
CAPíTULO OITAVO
Do Conselho Fiscal
Artigo 24 – O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da
administração contábil-financeira da Banda Musical
Tropicana , compor-se-á de três membros titulares, devendo reunir-se sempre que
convocado, nos termos do Artigo 26 deste Estatuto.
Artigo 25 - Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelos
sócios efetivos e, após o exame dos respectivos currículos, nomeados pela
Assembléia Geral, nos termos do Artigo 16, Inciso
III, deste Estatuto.
Artigo 26 - Compete ao Conselho Fiscal:
I -
dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações financeiro-contábeis da BANDA MUSICAL TROPICANA , com as observações e ressalvas julgadas necessárias;
II - opinar sobre
qualquer matéria que envolva o patrimônio da BANDA MUSICAL TROPICANA , sempre que preciso;
III - comparecer, quando
convocado e necessário, às Assembléias Gerais para esclarecer seus pareceres;
IV - opinar sobre a
dissolução e liquidação da BANDA MUSICAL
TROPICANA .
Parágrafo 1º. - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria
simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos do Conselho.
Parágrafo 2º. - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples,
cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
CAPíTULO NONO
Do Patrimônio
Artigo 27 - O patrimônio da BANDA MUSICAL TROPICANA será constituído por doações de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e
internacionais.
Artigo 28 - A Banda Musical
Tropicana não distribuirá
qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou
participação dos resultados sociais.
Parágrafo
Único - A BANDA MUSICAL TROPICANA não poderá
receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua
independência e autonomia perante eventuais doadores ou subventores.
CAPíTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro
Artigo 29 - O exercício financeiro da BANDA MUSICAL TROPICANA encerrar-se-á
no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 30 - As demonstrações contábeis anuais, após o parecer
do Conselho Fiscal, serão encaminhadas, dentro dos primeiros sessenta dias do
ano seguinte, à Assembléia Geral para análise e aprovação.
CAPíTULO
DÉCIMO PRIMEIRO
Da
Dissolução e da Liquidação
Artigo 31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela
Assembléia Geral convocada especialmente para este fim nos termos do Artigo 16,
Inciso IX, deste Estatuto, proceder-se-á ao levantamento do seu patrimônio, que
obrigatoriamente será destinado a outras instituições, legalmente constituídas
e sem fins lucrativos, com objetivos sociais semelhantes.
CAPíTULO DÉCIMO SEGUNDO
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Artigo 32 - É expressamente proibido o uso da denominação
social em atos que venham comprometer a BANDA MUSICAL TROPICANA em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu
objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução
de favor.
Artigo 33 – Poderá a BANDA MUSICAL TROPICANA , através de
proposta do Presidente à Assembléia Geral, instituir remuneração para os
dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados,
neste caso, os valores praticados pelo mercado na sua área de atuação.
Artigo 34 - A BANDA MUSICAL TROPICANA aplicará integralmente suas rendas, recursos e
eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
institucionais no território nacional.
Artigo 35 - A BANDA MUSICAL TROPICANA , em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão
administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório.
Artigo 36 - A BANDA MUSICAL TROPICANA deverá
observar, no mínimo, as seguintes normas de prestação de contas:
I - observância dos princípios fundamentais de
contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - publicação, no
encerramento do exercício fiscal, por qualquer meio eficaz, do relatório de
atividades e das demonstrações financeiras da entidade.
Prosseguindo os trabalhos, o Senhor Presidente informou que aprovado o
Estatuto Social, cumpria então aos presentes proceder a eleição da Diretoria
Executiva da Banda Musical
Tropicana , conforme determina o artigo 19 do estatuto ora
aprovado. Assim sendo, solicitada a manifestação do plenário a respeito, foram
realizados os debates e a votação, obtendo-se os nomes dos senhores Manoel José
Bezerra , para o cargo de Presidente; Maria Jose
Diniz , para o cargo de Diretor Administrativo-Financeiro
e ,
para o cargo de Diretor Musical Silvio Americo de Andrade Pinheiro , devidamente qualificados nesta ata,
para um mandato de 3 (três) anos, a partir da presente data. Na oportunidade o
Senhor Presidente declarou-os investidos nas suas novas funções, dispensando-se
a lavratura do termo de posse em instrumento próprio. Na seqüência, o Senhor
Presidente informou que caberia, naquele momento, de acordo com o artigo 16,
inciso III, do Estatuto Social, à
Assembléia Geral nomear os membros do Conselho
Fiscal da Banda Musical Tropicana e que a pauta
estava aberta para apresentação, pelos presentes na qualidade de sócios
efetivos, dos seus componentes. Indicados os nomes, pelos presentes, foram
escolhidos e nomeados para compor o Conselho Fiscal da BANDA MUSICAL TROPICANA os senhores Luciano Felix do Nascimento , Renata da Vincola Santana e João Felix dos
Santos Neto , como membros titulares, todos devidamente qualificados
nesta ata. Da mesma forma o Senhor Presidente declarou-os investidos nas suas
novas funções, dispensando-se a lavratura do termo de posse em instrumento
próprio. Finalmente o Senhor Presidente, após franquear a palavra aos
presentes, declarou encerrados os trabalhos, dos quais foi lavrada a presente
que vai assinada por todos os sócios fundadores da Banda Musical Tropicana .
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